16 dezembro, 2010

NFe - Ajuste que regulamenta o uso de CRT e CSOSN

Ajuste Esclarece Questão sobre CRT e CSOSN

Imprensa Nacional - Visualização dos Jornais Oficiais

AJUSTE SINIEF 14, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui
a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do
CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O § 5º da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01
do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NFe o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o
Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN,
conforme definidos no Anexo.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de
1º de março de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Anelise Daudt Prieto
p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas -
Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito
Federal - Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de
Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior,
Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba -
Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio
Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Créditos:

09 dezembro, 2010

Momento para relaxar, SUPERE-SE

DÚVIDA CRUEL : LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO REAL ESTIMATIVA ?

Por Alexandre dos Santos Galhardo


Várias pequenas e médias empresas que não optaram ou estão impossibilitadas de operarem através do SIMPLES e que estejam dentro do limite e autorizadas , por lei, a operar através do Lucro Presumido ficam em dúvida na hora de optar por qual método de tributação irão adotar para apurarem o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) : Lucro Real Estimativa ou Lucro Presumido . Antes de tudo devem as empresas observarem se suas atividades contam do rol das empresas que não estão autorizadas ao Lucro Presumido (artigo 14º da Lei nº 9718/1998, alterado pela Lei nº 10637/2002) e observar o limite de receita do ano calendário anterior . A base que servirá para calcular o IRPJ e CSLL será diferenciada nos métodos de apuração, porém os percentuais de presunção de lucro que incidirão sobre a Receita Bruta da atividade econômica serão os mesmos. A título de exemplo, o percentual de lucro que incidirá sobre a Receita Bruta para as empresas classificadas como indústria ou comércio serão 8% para o cálculo do IRPJ e 12% para o cálculo da CSLL. As alíquotas de IRPJ e CSLL são respectivamente 15% e 9% (total de 24%) e a carga tributária desses tributos é 1,20% e 1,08% (total de 2,28%) . A carga tributária nada mais é que o multiplicador das alíquotas sobre as parcelas de lucro, isto é : . IRPJ = 8% x 15% = 1,20% (não levando em consideração o adicional de IR); . CSLL = 12% x 9% = 1,08% Baseado nos valores acima poderemos definir um breakeven, isto é, um ponto de equilíbrio (p.e.) que irá direcionar para qual critério de apuração será adotado . Este ponto de equilíbrio é calculado pela seguinte equação : p.e. = (Carga Tributária/Total das Alíquotas) (2,28% / 24%) = 9,5% p.e. = 9,5% Após a definição do “p.e.” será tomado como base o Lucro que a empresa levantará antes do cômputo do IRPJ e da CSLL e poderá ser adotada as seguintes equações : . p.e. > Lucro antes do IRPJ e CSLL = Optar pelo Lucro Real Estimado; . p.e. < Lucro antes do IRPJ e CSLL = Optar pelo Lucro Presumido . Outros pontos que devem ser analisados juntamente com a definição do “p.e.” é o critério a ser adotado também para a apuração do PIS e da COFINS, pois após a edição das Leis nº 10.637/02 e 10.833/04 as contribuições para o PIS e COFINS passaram a ser regidas pelo princípio da não-cumulatividade para as empresas que optarem pelo Regime de Apuração através do Lucro Real, isto é, as empresas podem se creditar dos insumos e produtos adquiridos para industrialização e comercialização, porém houve o aumento de suas alíquotas para 1,65% e 7,60%, respectivamente. Para as empresas que continuaram a apurar pelo método do Lucro Presumido, as contribuições para o PIS e COFINS permaceram regidas pelo princípio da cumulatividade, isto é, não podendo ser compensada a parcela correspondente aos referidos tributos custeados em operações anteriores, porém as suas alíquotas são menores, isto é, 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS . Além das análises feitas sobre o “p.e.” e o regime de apuração do PIS e COFINS deve ser levado em consideração o volume das despesas ligadas intrinsicamente a atividade fim da empresa, pois no método do Lucro Presumido tais despesas não podem ser abatidas da base de cálculo do IRPJ e CSLL .Emitido por : Alexandre Galhardo Consultor Fiscal-Tributário Tel (21) 2157-6242 Cel (21) 8805-6654 e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br