Ajuste Esclarece Questão sobre CRT e CSOSN
AJUSTE SINIEF 14, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui
a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do
CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O § 5º da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01
do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NFe o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o
Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN,
conforme definidos no Anexo.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de
1º de março de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Anelise Daudt Prieto
p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas -
Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito
Federal - Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de
Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior,
Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba -
Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio
Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
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