Pelo Decreto 42.772, publicado no DO-RJ de 30-12-2010, o Governador do Estado do Rio de Janeiro reduziu para 2% do faturamento o percentual de tributação do ICMS incidente sobre os bares, restaurantes e similares que optarem pelo regime de estimativa em substituição ao regime de apuração normal do ICMS (confronto por débitos e créditos).
A redação anterior do artigo 34 do Livro V do RICMS-RJ estabelecia a alíquota da estimativa do ICMS em 4%.
A redação anterior do artigo 34 do Livro V do RICMS-RJ estabelecia a alíquota da estimativa do ICMS em 4%.
DECRETO 42.772, DE 29-12-2010
(DO-RJ DE 30-12-2010)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/012 968/2010,
D E C R E T A:
Art. 1.º O disposto no caput do artigo 34 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 02% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
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